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507
INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-Lei n.º
1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive
Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
(exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA
JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL -
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO
(exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança
- FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade
econômica relacionada neste código)
515
COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO
COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS -
507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro,
instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e
administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e
conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) -
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de
saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa
de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha,
massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO
TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO
COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos
diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612)
- EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO,
CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto
pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE
(pré-vestibular, idiomas etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação
de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus
empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade
econômica relacionada neste código)
523
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR
AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO
VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS
531
INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-Lei N.º
1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE
CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS
VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE
CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE
RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL
DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das
empresas deste código que atuem diretamente na produção primária
de origem animal e vegetal) -AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA,
CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a
partir de 11/2001)
540
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE
NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE
ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário
em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS -
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados
permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de
pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura
de pescado e do escritório).
558
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO
AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS -
IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA
DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE,
SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
566
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA
JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE
DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA -
ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL
LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU
ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A
ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE
-CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de
futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora
atividade econômica relacionada neste código)
574
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora
atividade econômica relacionada neste código)
582
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e
Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações
com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO
OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro
efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha
para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO
DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares
locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira
estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa
missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei
n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA.
590
CARTÓRIO, oficializado ou não.
604
PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica
a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado
em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO
SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09/07/2001) -
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei
n_7 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo
de produção própria, setor rural), a partir da competência
novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura -
SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação
aos segurados contratados para a colheita da produção de seus
cooperados), a partir da competência novembro/2001. - Exclui-se
deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256,
de 09/07/2001).
612
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE
VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO
DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos
empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) -
SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada
neste código)
620
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
(contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a
contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o
SENAT).
639
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de
contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).
647
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL,
em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
- contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as
destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)
655
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição
sobre a folha de salários do trabalhador temporário.
663
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso
vinculado à indústria.
671
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
680
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos
e Costas.
698
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre
férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.
701
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre
férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado
ao comércio.
710
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre
férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à
Diretoria de Portos Costas.
728
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO
DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e
décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.
736
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO
- CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive
associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA -
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de
mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -
SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE
CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO
PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e
fechada).
744
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a
ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA,
CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
(equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus
produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente
domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA -
CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de
terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001,
exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
779
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL -
contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo
desportivo de que participe em todo território nacional em
qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser
recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou
confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE
USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE
ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade
patrocinadora.
787
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE
COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no
Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria) -
AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente
em relação aos empregados que atuem diretamente na produção
primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA
RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de
08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA,
na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de
novembro/2001
795
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em
relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária
de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de
novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem
diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) -
COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou
sem produção própria).
825
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as
sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura. - Exclui-se deste
código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de
09/07/2001).
833
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente
aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor
industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura -
Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº
10.256, de 09/07/2001).
868
EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do
FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP |