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"Lei Complementar nº 16 de 14 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a fixação de alíquota do ISSQN para os serviços que
menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Saquarema, Estado do Rio de Janeiro. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte Lei
Complementar.
Art.1º. Os serviços de que tratam os itens abaixo identificados,
constantes da Lista de Serviços mencionados o art. 152 do Código
Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/98), com a redação dada
pela Lei Complementar nº 15 de 31 de Dezembro de 2003, passam a ter o
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) calculado
aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento):
Itens: I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVII, XX, XXIII,
XXIV, XXVII, XXVIII, XXXIX, XXX, XXXI,XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII,
XXXVIII e XL.
Art. 2º. A base de cálculo para a apuração do Imposto Sobre serviço de
Qualquer Natureza ( ISSQN) exclusivamente dos serviços de que tratam os
itens mencionados do art. 1º desta Lei Complementar terá redução de 70%.
(setenta por cento).
Parágrafo único. (REVOGADO)
* Parágrafo único, do art. 2º, revogado pelo art. 1º da Lei Complementar
Municipal nº 17 de 10 de janeiro de 2005.
Art. 3º. As bases de cálculo para apuração do Imposto Sobre Seerviços de
Qualquer Natureza - ISSQN dos serviços que tratam dos itens abaixo
especificados da Lista de Serviços estabelecida pelo art. 152 do Código
Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 15, de
31 de dezembro de 2003, passam a ter as seguintes reduções.
a) Item III, número1: redução de 80%;
b) Item III, números 2,3 e 4: redução de 88%;
c) Item VI, números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17,
18,19 e 20: redução de 88%;
d) Item XII, números 1 a 17: redução de 88%;
e) Item XIX, número 1: redução de 88%;
Art. 4º. As bases de cálculo para apuração do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, exclusivamente dos serviços de sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, indicadas no
número 2 do item VII, da Lista de Serviços estabelecida pelo art 152 do
Código Trtibutário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº
15 de 31 de dezembro de 2003, passam a ter redução de 88%.
Art. 5º. As reduções nas bases de cálculo tributárias de que trata esta
Lei Complementar vigorarão por 10 anos.
* Arts. 3º, 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar de nº 17 de 10
de janeiro de 2005.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Renumerado pelo art. 1° da Lei Complementar nº 17 de 10 de
janeiro de 2005.
Saquarema, 14 de dezembro de 2004
Antônio Peres Alves
Prefeito"